Arquivos de janeiro, 2009
29
janeiro
2009
Peso da credibilidade
O especialista Jorge Queiroz fala de um bem maior da empresa como garantia de recuperação. “Quando ocorre agressão à credibilidade, é como sangrar o organismo. Trabalhamos com credibilidade. Uma empresa em dificuldade sangra dia a dia.” Nacir Sales, também autor de publicações sobre falência, explica que, resguardar a imagem do grupo, é fundamental. “A reestruturação é um ato complexo e multidisciplinar, de equipe. É preciso ter até jornalistas para cuidar da assessoria de imprensa. Uma solução de mercado passa pela busca de parcerias e novas formas de seduzir antigos credores e até mesmo novos credores.” Roberto Cunha, da RC Finanças Corporativas, alerta que uma empresa em crise deve ser tratada com procedimentos agressivos e múltiplos. “Usamos como principal ferramenta a Gestão do Fluxo de Caixa.”
Eduardo Gomide, da Kroll, defende que todo esforço deve ser feito para que a empresa permaneça em atividade. “Veja a Varig, que tem um cartão de relacionamento, o Smiles, com 6 ou 7 milhões de clientes. Quanto custa isso? Principalmente por esse detalhe, acredito ser viável. Às vezes a marca da empresa é extremamente valiosa.”
Data de publicação: 11/12/2005
Fonte/Autor: Diário da Manhã
29
janeiro
2009
Transbrasil, Parmalat e Varig entre clientes
O advogado Thomas Felsberg é o único brasileiro membro do International Insolvency Institute e American College of Bankruptcy. Só isso garante reputação suficiente para tratar da saúde de empresas em risco. As duas entidades são responsáveis pelos estudos mais completos de insolvência e falência em todo o mundo. Não bastasse, seu escritório é um dos mais procurados do País. Dentre seus clientes mais destacados encontram-se Varig, Transbrasil, Singer, Parmalat e Enron. A fama de recuperador de empresas é acompanhada pela crença nos instrumentos que permitem tal reestruturação. Felsberg explica ao DM que a nova Lei de Falências nasce de uma preocupação generalizada em diversos países, pois as empresas são a base de sustentação de uma economia. “O Banco Mundial estipulou alguns quesitos que deveriam ser aplicados. Nossa lei tem muito da legislação americana”, explica.
O advogado fala que espera uma mudança de comportamento com a aplicação da norma atual. Com o Decreto-Lei 7.661/45, o empresário tinha prazos curtos para tentar eventual recuperação por meio da figura da concordata. A Lei 11.101/05 traz a figura da recuperação judicial e extrajudicial no lugar de concordata. “É lamentável quando se precisa matar empresas como Encol, Mappin, pois geravam empregos”, avalia.
Felsberg recorda o caso da Enron, nos EUA, que reuniu todos os tipos de crimes e fraudes em seu corpo pesado. “Não destruíram o fundo de comércio. Preservaram o patrimônio. Por isso conseguiram se reerguer”. O advogado afirma que condenar empresas à morte de forma desnecessária é erro pouco estratégico para a economia de qualquer país. Jorge Queiroz, que tem livros publicados sobre turnaround, explica que a melhor forma de tratar uma empresa em ruína é agir com rapidez. “Às vezes simplesmente não existe tempo suficiente. Se for mesmo preciso, mudo para a cidade em que está localizada a empresa. Tem casos que o empresário está em coma e precisamos agir rápido e em equipe”, explica.
Data de publicação: 11/12/2005
Fonte/Autor: diário da manhã
29
janeiro
2009
Recuperação judicial – apenas parte do quebra-cabeça
A nova Lei de Recuperação vigente a partir de 9 de junho de 2005, seguramente trouxe inúmeros avanços em relação ao anacrônico e falido diploma legal de 1945. São cinco as suas maiores contribuições: (i) a busca pela preservação daqueles negócios viáveis e seus respectivos postos de trabalho para que possam gerar valor em toda a cadeia produtiva e social, (ii) a criação de maiores possibilidades para o salvamento dos negócios viáveis, não apenas na recuperação extrajudicial e judicial, mas também na falência, que prioriza a continuidade do negócio e sua venda como tal, (iii) a dissociação entre a sorte da célula social denominada empresa e a do empresário, (iv) a celeridade e (v) a ampla desprocessualização.
É de suprema importância, porém, entendermos que a mesma representa o arcabouço jurídico cujo objeto é dotar o processo de recuperação com os marcos regulatórios legais, e não nos deixarmos iludir, pois o recém-nascido ordenamento jurídico não é ou pretende ser a cura de todos os males, mas apenas uma pequena parte do que pode ser um grande e complexo quebra-cabeça, como os primeiros casos empíricos já comprovam. Com efeito, não é o fato de ter uma boa lei, mais alinhada a realidade contemporânea, que determinará se um negócio poderá ou não ser salvo. A recuperação judicial deve ser vista como exceção – nos EUA, por exemplo, a razão é da ordem de 1.6 milhões de falências para 12 mil casos de recuperação judicial por ano. Destarte, o Poder Judiciário e os credores em geral deverão analisar cada caso criteriosamente para coibir eventuais abusos, medidas protelatórias e fraudes que comprovadamente geram grandes perdas de valor e tempo, fatos comumente encontrados na antiga lei.
A natureza fundamental do salvamento de um negócio é econômico-administrativa e não jurídica. Se um negócio não é viável, não será a lei que irá salvá-lo. Da mesma sorte, ainda que viável seja, se a gestão da empresa não detiver a credibilidade necessária perante os credores e o mercado de uma forma geral, esta boa lei não irá salvá-lo. Apesar de possuidora de comprovada viabilidade e de uma administração competente com elevada credibilidade, além de uma boa estratégia e plano de recuperação bem concebido, se não executado em tempo hábil, ultrapassando o ponto de retorno, a empresa sucumbirá, independentemente da lei. Em síntese, o novo diploma legal é bom e moderno, mas não é ele que está sendo colocado em prova com os primeiros casos de recuperação judicial, mas sim e especificamente a atuação e competência da governança e administração das empresas em dificuldades, do judiciário e de seus stakeholders, dos quais depende verdadeiramente o êxito do processo como um todo, a quem cabe deliberar com responsabilidade, experiência, conhecimento tácito e técnico, e lucidez a solução mais adequada a cada situação.
Data de publicação: 14/02/2006
Fonte/Autor: Revista Migalhas / Jorge Queiroz










