Categoria: IBGT na MÃdia
29
janeiro
2009
Recuperação judicial – apenas parte do quebra-cabeça
A nova Lei de Recuperação vigente a partir de 9 de junho de 2005, seguramente trouxe inúmeros avanços em relação ao anacrônico e falido diploma legal de 1945. São cinco as suas maiores contribuições: (i) a busca pela preservação daqueles negócios viáveis e seus respectivos postos de trabalho para que possam gerar valor em toda a cadeia produtiva e social, (ii) a criação de maiores possibilidades para o salvamento dos negócios viáveis, não apenas na recuperação extrajudicial e judicial, mas também na falência, que prioriza a continuidade do negócio e sua venda como tal, (iii) a dissociação entre a sorte da célula social denominada empresa e a do empresário, (iv) a celeridade e (v) a ampla desprocessualização.
É de suprema importância, porém, entendermos que a mesma representa o arcabouço jurÃdico cujo objeto é dotar o processo de recuperação com os marcos regulatórios legais, e não nos deixarmos iludir, pois o recém-nascido ordenamento jurÃdico não é ou pretende ser a cura de todos os males, mas apenas uma pequena parte do que pode ser um grande e complexo quebra-cabeça, como os primeiros casos empÃricos já comprovam. Com efeito, não é o fato de ter uma boa lei, mais alinhada a realidade contemporânea, que determinará se um negócio poderá ou não ser salvo. A recuperação judicial deve ser vista como exceção – nos EUA, por exemplo, a razão é da ordem de 1.6 milhões de falências para 12 mil casos de recuperação judicial por ano. Destarte, o Poder Judiciário e os credores em geral deverão analisar cada caso criteriosamente para coibir eventuais abusos, medidas protelatórias e fraudes que comprovadamente geram grandes perdas de valor e tempo, fatos comumente encontrados na antiga lei.
A natureza fundamental do salvamento de um negócio é econômico-administrativa e não jurÃdica. Se um negócio não é viável, não será a lei que irá salvá-lo. Da mesma sorte, ainda que viável seja, se a gestão da empresa não detiver a credibilidade necessária perante os credores e o mercado de uma forma geral, esta boa lei não irá salvá-lo. Apesar de possuidora de comprovada viabilidade e de uma administração competente com elevada credibilidade, além de uma boa estratégia e plano de recuperação bem concebido, se não executado em tempo hábil, ultrapassando o ponto de retorno, a empresa sucumbirá, independentemente da lei. Em sÃntese, o novo diploma legal é bom e moderno, mas não é ele que está sendo colocado em prova com os primeiros casos de recuperação judicial, mas sim e especificamente a atuação e competência da governança e administração das empresas em dificuldades, do judiciário e de seus stakeholders, dos quais depende verdadeiramente o êxito do processo como um todo, a quem cabe deliberar com responsabilidade, experiência, conhecimento tácito e técnico, e lucidez a solução mais adequada a cada situação.
Data de publicação: 14/02/2006
Fonte/Autor: Revista Migalhas / Jorge Queiroz










