Posts que contém a Tag Jorge Queiroz
29
janeiro
2009
Nova Lei de Falências exige modernização do Poder Judiciário
A velocidade imposta pelo ritmo da globalização e das transformações econômicas mostra que o Brasil necessita de uma nova visão para entender as empresas. A Lei de Falências em vigor está ultrapassada e estimula a intervenção. Já o projeto da nova lei de recuperação e falência de empresas, em tramitação no Congresso Nacional, introduz alguns avanços. Mostra que é necessário criar uma cultura preventiva de crises no país, com o objetivo central da manutenção da empresa e de seu papel de criação de valor, geração de empregos e renda.
Mas o que preocupa diferentes setores e especialistas em recuperação de empresas sobre o projeto do Congresso é que ainda não está claro se ele atende à necessidade de rapidez e diligência na detecção de problemas. A empresa é um organismo vivo que deve estar acima dos interesses dos diferentes “stakcholders”, sejam acionistas, fundadores, fornecedores ou credores: um único ator não pode decidir sobre os seus desígnios. Se há má-gestão, saiam os administradores. Se há maus acionistas, controladores ou administrador, os afastem. A nova lei carece também de mecanismos de intervenção preventiva que possibilitem a correção de rumo nos primeiros sinais de alerta, evitando a grande destruição que ocorre quando se intervém na fase já terminal.
Há um consenso entre especialistas sobre os aspectos que necessitam ser melhor considerados: possibilitar a venda da empresa sem sucessão fiscal; garantir preferência para credores constituídos; normatizar garantias aos credores; incentivar o acordo com fornecedores essenciais, clientes e bancos para manter a credibilidade no curto prazo e a obtenção de crédito novo para permitir a continuidade dos negócios; reinstituir o teto para indenizações trabalhistas, comum em outros países; inserir capítulo especial para a pequena e média empresa.
O novo projeto de lei não define claramente o papel do administrador judicial de empresas para reestruturação e gestão de crises, peça chave e especialidade bastante desenvolvida nos Estados Unidos e Europa. No Brasil o próprio título enseja uma certa resistência. Sem qualquer tipo de amparo legal, dificilmente esse profissional terá ousadia e estímulo para as decisões necessárias, em um processo de elevado risco para sua carreira e bens. Hoje executivos convidados para coordenar um processo de diagnóstico gerencial e financeiro são arrastados indevidamente para dentro do processo falimentar.
Muitas vezes o liquidante judicial do Banco Central é atacado por acionistas e administradores. Qual o limite do comportamento ético do administrador judicial? Deverá ser responsabilizado se houver a falência da empresa? Exceto em casos de irregularidades, está claro que não – até mesmo porque ele se reporta aos controladores. Seria o mesmo que condenar o médico da UTI por assassinato nos casos em que não conseguir salvar a vida de um paciente terminal.
Falta ainda capacitação aos recursos humanos no Judiciário, agentes sintonizados com as novas tendências e modernização. Grande parte dos problemas relacionados ao direito falimentar é gerada por juízes sem experiência empresarial, mas suas decisões possam trazer impactos sociais e econômicos. Além disso, a cultura dos juízes é reativa, sem foco na reabilitação das empresas. É necessário treinamento, criação de varas especializadas, novo sistema recursal e capacitação dos auxiliares para estudar profundamente a nova lei. Outros setores da sociedade precisam ser desenvolvidos, como capacitação em prevenção e gestão de crises; conhecimento de direito para reabilitar e recuperar empresas, fortalecimento da atividade de governança; serviços de “turnaround” e de orientação jurídica e fiscal para os segmentos financeiros envolvidos, além ferramentas de “funding” para empresas em dificuldade.
Nos Estados Unidos há grande influência da Internet na solução desses problemas de competência da Justiça Federal, ao contrário do Brasil. O processo falimentar brasileiro é extremamente formal e lento, com pouca absorção da comunicação via Internet. É importante ainda uniformizar a jurisprudência através da especialização dos tribunais: dar velocidade e publicidade nessas decisões para orientar juízes e agentes econômicos. Está também comprovado que o julgamento realizado através de colegiado é mais eficiente e adequado do que as decisões monocráticas atuais. Muitas questões precisam ser resolvidas fora do Poder Judiciário, através de negociação, mediação e arbitragem.
É necessário entender também que a ética é o berço de toda a atividade econômica e que não pode existir ética sem responsabilidade e justiça social. O sucesso de qualquer processo de reabilitação passa obrigatoriamente pela conduta ética. Minha longa experiência em casos de recuperação de empresas demonstra, quase sem exceção, que todos aqueles casos em que houve falta de transparência e de ética, a empresa sucumbiu.
Jorge W Queiroz é presidente do Conselho do Instituto Brasileiro de Gestão Empresarial e Turnaround (IBGT)
Data de publicação: 05/11/2003
Fonte/Autor: Valor Econômico – Jorge W. Queiroz
29
janeiro
2009
Lei de Falências pede aperfeiçoamento
A nova Lei de Falências agora em tramitação no Senado introduz indubitavelmente uma série de instrumentos elaborados no sentido de permitir a recuperação das empresas em crise econômico-financeira – seu âmago, amplamente disseminado, é o da continuidade da empresa. Sem embargo, para que a desejada recuperação seja viabilizada, o Projeto necessita de alguns aperfeiçoamentos cruciais, sob pena de impossibilitar que muitas empresas viáveis sejam reabilitadas e revigoradas.
Em primeiro lugar, é fundamental que a sociedade de uma forma geral entenda a dimensão, a tamanha relevância, da nova Lei de Recuperação e Falência de Empresas vez que afeta direta e indiretamente todas as famílias brasileiras, ou seja, seus empregos e inclusão social. Embora recebendo menos atenção e menos discutida do que as demais reformas, possui o mesmo ou maior grau de importância do que estas, pois é sabido que são as empresas, única e exclusivamente as empresas “vivas”, os agentes que efetivamente geram receitas tributárias, previdenciárias, empregos e riquezas para nosso País.
Com efeito, existem três princípios fundamentais internacionalmente aceitos que não foram inteiramente observados pelo legislador antes de aprovado pela Câmara de Deputados em 15 de outubro de 2003. São eles: (i) possuir mecanismos de intervenção preventiva que possam ser acionados no momento da detecção do problema empresarial, que possibilitem a tomada de ações de correção de rumo nos primeiros sinais de alerta ou de ameaça de crise, de forma célere, eficiente e imparcial, e evitar a grande destruição de valor que ocorre quando se intervém tardiamente no processo – diligência na identificação e implementação do processo é fator primordial; (ii) impedir o desmembramento prematuro de um ativo da empresa em razão de ação de um ou mais credores, conforme disposto no artigo 48 parágrafo 3º; (iii) priorizar a continuidade da empresa economicamente viável, maximizando o valor de seus ativos, permitindo a sua reorganização.
Para atender ao objetivo central da nova lei, sua funcionalidade e operacionalidade, produzindo efeitos imediatos a partir de sua entrada em vigor, é imperioso amparar as empresas atualmente em regime de concordata e falência dentro da nova legislação, fato que se torna inviável ao estipular-se a regularidade fiscal como pré-condição para habilitação à mesma. Existe atualmente um numero significativo de empresas em processo de concordata e de falência, muitas economicamente viáveis e que geram renda para um grande contingente de trabalhadores e suas famílias. Conseqüentemente, é vital que essas empresas também possam usufruir os estímulos conferidos àquelas empresas que vierem a entrar em dificuldade econômico-financeira a partir da data de entrada em vigor da Nova Lei e igualmente viabilizar a adequação das mesmas ao novo regimento falimentar, conferindo-as maior chance de recuperação. Considerando que a maioria das empresas brasileiras, saudáveis ou não, encontra-se inscrita na dívida ativa da união, é absolutamente impossível que as empresas atualmente em concordata ou falência estejam com suas obrigações fiscais em dia.
Desta feita, é essencial que seja retirada a exigência de regularidade fiscal consignada no artigo 217, parágrafo 1o, consoante também ao principio constitucional da isonomia.
É igualmente vital impedir o desmembramento prematuro de um ativo da empresa em razão de ação de um ou mais credores, conforme preconiza o artigo 48, parágrafo 3º, que permite aos credores privilegiados ficarem fora da recuperação judicial pondo sua tão desejada viabilização em altíssimo risco de concretização. Para que produza a eficácia desejada, a nova lei deve dispor que, em se tratando de bem ou recurso essencial ao funcionamento da empresa, durante o período de recuperação judicial, não poderá o credor reaver este bem, ficando sujeito aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Da mesma forma é importante introduzir mecanismos que possam ser acionados nos primeiros sinais de crise ou ameaça de crise, evitando assim a grande destruição de valor que ocorre quando se intervém tardiamente no processo, podendo resultar inclusive na falência da empresa.
Outro aspecto preocupante é o fato das empresas de médio porte estarem sujeitas as mesmas exigências estabelecidas para as empresas de grande porte. Essas exigências representam expressivos gastos de habilitação, o que para a média empresa é um ônus insustentável, podendo assim por em risco sua almejada recuperação.
Merece igualmente destaque o fato do novo projeto de lei não definir claramente a situação do administrador judicial, profissional espécie de médico de empresas especialista em reestruturação e gestão de crises, peça fundamental para a viabilização da recuperação da empresa. O próprio título já enseja uma certa resistência. Sem qualquer tipo de amparo legal, terá ele ousadia para tomar as decisões necessárias? Aceitará esse profissional de alto calibre convite para avaliar e coordenar os trabalhos de diagnóstico e de recuperação em empresas de alto risco, sabendo que corre alto risco de ser arrastado indevidamente para dentro de um intricado processo falimentar, sendo-lhe imposto irreparáveis danos morais e financeiros? Deverá ele ser responsabilizado se houver a falência da empresa? Com exceção daqueles casos onde hajam irregularidades comprovadamente praticadas pelo mesmo, está claro que o profissional de reestruturação não pode ser responsabilizado pela eventual decretação da falência da empresa – até mesmo porque ele se reporta a uma governança que detem o poder de mando na empresa em recuperação. Seria o mesmo que condenar o médico da UTI por crime nos casos em que não conseguir salvar a vida de um paciente terminal. A especialidade de reestruturador de empresas é bastante desenvolvida nos EUA e Europa uma vez que é peça chave para o êxito do processo de reabilitação. Por essa razão os artigos 70 e 71 do PL 4376/93 devem ser aperfeiçoados de forma a estimular e viabilizar a participação de profissionais especializados em recuperação de empresas no processo de reabilitação e revigoramento de empresas em crise.
Os dispositivos da nova Lei de Recuperação e Falência devem espelhar a essência do espírito que fundamentou sua elaboração, observando a funcionalidade e diligência do processo, ou seja, a reabilitação, revitalização e continuidade da empresa, alicerce vital do desenvolvimento econômico, justiça social e exercício da cidadania.kicker: Os dispositivos da nova lei têm por objetivo permitir a recuperação das empresas
Data de publicação: 10/03/2004
Fonte/Autor: Gazeta Mercantil -Legal & Jurisprudência1 – Jorge W. Queiroz – Presidente
29
janeiro
2009
Recuperação judicial – apenas parte do quebra-cabeça
A nova Lei de Recuperação vigente a partir de 9 de junho de 2005, seguramente trouxe inúmeros avanços em relação ao anacrônico e falido diploma legal de 1945. São cinco as suas maiores contribuições: (i) a busca pela preservação daqueles negócios viáveis e seus respectivos postos de trabalho para que possam gerar valor em toda a cadeia produtiva e social, (ii) a criação de maiores possibilidades para o salvamento dos negócios viáveis, não apenas na recuperação extrajudicial e judicial, mas também na falência, que prioriza a continuidade do negócio e sua venda como tal, (iii) a dissociação entre a sorte da célula social denominada empresa e a do empresário, (iv) a celeridade e (v) a ampla desprocessualização.
É de suprema importância, porém, entendermos que a mesma representa o arcabouço jurídico cujo objeto é dotar o processo de recuperação com os marcos regulatórios legais, e não nos deixarmos iludir, pois o recém-nascido ordenamento jurídico não é ou pretende ser a cura de todos os males, mas apenas uma pequena parte do que pode ser um grande e complexo quebra-cabeça, como os primeiros casos empíricos já comprovam. Com efeito, não é o fato de ter uma boa lei, mais alinhada a realidade contemporânea, que determinará se um negócio poderá ou não ser salvo. A recuperação judicial deve ser vista como exceção – nos EUA, por exemplo, a razão é da ordem de 1.6 milhões de falências para 12 mil casos de recuperação judicial por ano. Destarte, o Poder Judiciário e os credores em geral deverão analisar cada caso criteriosamente para coibir eventuais abusos, medidas protelatórias e fraudes que comprovadamente geram grandes perdas de valor e tempo, fatos comumente encontrados na antiga lei.
A natureza fundamental do salvamento de um negócio é econômico-administrativa e não jurídica. Se um negócio não é viável, não será a lei que irá salvá-lo. Da mesma sorte, ainda que viável seja, se a gestão da empresa não detiver a credibilidade necessária perante os credores e o mercado de uma forma geral, esta boa lei não irá salvá-lo. Apesar de possuidora de comprovada viabilidade e de uma administração competente com elevada credibilidade, além de uma boa estratégia e plano de recuperação bem concebido, se não executado em tempo hábil, ultrapassando o ponto de retorno, a empresa sucumbirá, independentemente da lei. Em síntese, o novo diploma legal é bom e moderno, mas não é ele que está sendo colocado em prova com os primeiros casos de recuperação judicial, mas sim e especificamente a atuação e competência da governança e administração das empresas em dificuldades, do judiciário e de seus stakeholders, dos quais depende verdadeiramente o êxito do processo como um todo, a quem cabe deliberar com responsabilidade, experiência, conhecimento tácito e técnico, e lucidez a solução mais adequada a cada situação.
Data de publicação: 14/02/2006
Fonte/Autor: Revista Migalhas / Jorge Queiroz










